LEI ORDINÁRIA Nº 4907, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre o Uso de Cofres de Carga Nos Transportes de Mercadorias.
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LEI Nº 4.907, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:
a) de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b) desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c) provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;
d) projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;
e) identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.
Art. 2º O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.
Art. 3º O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.
§ 1º Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.
§ 2º O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.
Art. 4º O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.
Art. 5º O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.
Parágrafo único. Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição...
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