DECRETO Nº 71207, DE 05 DE OUTUBRO DE 1972. Promulga o Acordo de Cooperação Relativo Aos Usos Civis da Energia Atomica Entre o Brasil e os Estados Unidos da America e a Emenda Ao Acordo Entre a Agencia Internacional de Energia Atomica, o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America para a Aplicação de Salvaguardas.

DECRETO Nº 71.207 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1972.

Promulga o Acordo de Cooperação Relativo aos Usos Civis na Energia Atômica entre o Brasil o os Estados Unidos da América e a Emenda ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atômica, o Governo da República Federtival do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Aplicação de Salvaguardas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 49, de 14 de setembro de 1972, o Acordo de Cooperação Relativo aos Usos Civis da Energia Atômica entre o Brasil e os Estados Unidos da América firmado em Washington, a 17 de julho de 1972, e a Emenda ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atômica, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Aplicação de Salvaguardas, firmado em Viena, a 27 de julho de 1972;

E HAVENDO sido trocadas entre os dois Governos, em Washington a 18 e 20 de setembro de 1972, as notas destinadas a promover a sua entrada em vigor;

DECRETA que os referidos Atos apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, 5 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram um ?Acordo de Cooperação para Usos Civis da Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América?, em 8 de julho de 1965; e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América desejam dar prosseguimento ao programa de pesquisa e desenvolvimento visando à realização dos usos pacíficos e humanitários da energia atômica, incluindo os projetos, a construção e a operação dos reatores de potência e dos retores de pesquisa e a troca de informações relativas ao desenvolvimento de outras aplicações pacíficas da energia atômica; e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América desejam concluir o presente Acordo a fim de cooperarem entre si para atingir os objetivos supracitados; e

Considerando que as Partes desejam substituir por este Acordo o ?Acordo de Cooperação para Usos Civis da Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América?, assinado em 8 de julho de 1965;

As Partes convieram o seguinte:

ARTIGO I

Para os fins deste Acordo:

1) ?Partes? é a denominação dada ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Governo, dos Estados Unidos da América, inclusive a Comissão representando o Governo dos Estados Unidos da América. ?Parte? significa uma das ?Partes? supracitadas.

2) ?Comissão? significa a ?Comissão de Energia Atômica dos Estados Unidos da América?.

3) ?Arma Atômica? significa qualquer artefato que utilize enregia atômica, excluindo-se os meios de transportes ou propulsão do artefato (quando os referidos meios de transporte ou propulsão forem uma parte destacada e divisível do mesmo), cujo principal objetivo é ser utilizado como arma, protótipo de arma, ou artefato para testar armas, ou contribuir para o desenvolvimento de tal arma, artefato ou protótipo.

4) ?Material Subproduto? significa qualquer material radioativo (exceto o material nuclear especial, produzido durante o processo de radiação ou tornado radioativo pela exposipção à radiação decorrente do processo de produção ou utilização do material nuclear especial.

5) ?Equipamentos e artefatos? e ?equipamentos ou artefatos? significa, com exceção de uma arma atômica, qualquer instrumento, aparelho ou instalação, ou partes componentes destes, capaz de utilzar ou produzir material nuclear especial.

6) ?Pessoas? significa qualquer indivíduo, sociedade anônima, sociedade de responsabilidade limitada, empresa, associação, fundação, espólio, instituição púlbica ou privada, grupo, organismo governamental ou autárquico, não incluindo porém as Partes deste Acordo.

7) ?Reator? significa um aparelho, que não seja arma atômica, no qual uma reação em cadeia de fissão-autosustentada é mantida pela utilização de urânio, plutônio, ou tório, ou qualquer combinação de urânio, plutônio ou tório.

8) ?Informações Reservadas? significa todos os dados relativos a (1) projeto, manufatura, ou utilização de armas atômicas, (2) produção de material nuclear especial; ou (3) utilização do material nuclear especial na produção de energia incluindo-se informações tornadas ostensivas ou retiradas da categoria de informações reservadas pela autoridade competente.

9) ?Salvaguardas? significa um sistema de controle destinado a assegurar que quaisquer materiais, equipamentos e artefatos reservados ao emprego em aplicações pacíficas de energia atômica não sejam utilizados para promover quaisquer fins militares.

10) ?Material fértil? significa (1) urânio, tório ou qualquer outro material que seja classificado pelo Governo da República Federativa do Brasil ou pela Comissão como tal ou (2) minérios que contenham um ou mais dos materiais mencionados, na concentração que venha a ser determinada, de tempos em tempos, pelo Governo da República Federativa do Brasil ou pela Comissão.

11) ?Material Nuclear Especial? significa (1) plutônio, urânio enriquecido no isótopo 233 ou no isótopo 235 e qualquer outro material que o Governo da República Federativa do Brasil ou a Comissão declararem considerar material nuclear especial; ou (2) qualquer material enriquecido artificialmente por qualquer dos antecedentes.

12) ?Acordo Substituído? significa o ?Acordo de Cooperação para Usos Civis de Energia Atômica entre o Governo dos Estados Unidos da América?, assinada pelas partes em 8 de julho de 1965.

ARTIGO II
  1. Sujeitas às Clausulas do presente Acordo, à disponibilidade de pessoal, material, e a leis, regulamentos e requisitos de licenciamento aplicáveis e em vigor nos respectivos países, as Partes deverão cooperar entre si na realização das aplicações da energia atômica para fins pacíficos.

  2. O presente Acordo não implica a comunicação de informações reservadas, nem a transfrerência de materiais ou equipamentos e artefatos, nem a prestação de serviços, se a transferência de quaisquer destes materiais ou equipamentos e artefatos ou se o fornecimento de quaisquer destes serviços envolver a comunicação de informações reservadas.

  3. O presente Acordo não exigirá a troca de quaisquer informações que as Partes não estiverem autorizadas a comuniar.

ARTIGO III

Sujeitas ás Cláusulas do Artigo II, as Partes poderão trocar informações não sigilosas relativas às aplicações de energia atômica para fins pacíficos e às considerações sobre saúde e segurança a elas relacionadas. A troca de informações estabelecida neste Artigo será realizada por vários meios, incluindo-se relatórios, conferências e visitas a instalações, e poderá incluir informações nos seguintes campos:

1) Desenvolvimento, projeto, construção, operação e utilização de reatores de pesquisa, reatores de ensaios de material, reatores experimentais, reatores de demonstração e reatores de potência, bem como experiências com reatores;

2) A utilização de isótopos radioativos e materiais férteis, materiais nucleares especiais e materiais subprodutos na pesquisa física e biológica, medicina, agricultura e indústria; e

3) Considerações sobre saúde e segurança relativas aos itens acima.

ARTIGO IV
  1. Os materiais de interesse relacionados com os assuntos sobre os qusia se convencionou trocar informações, conforme estabelecido no Artigo III e observdo o disposto no Artigo II, inclusive material fértil, água pesada, material subproduto, outros radioisótopos, isótopos estáveis e material nucelar especial para outros fins que não sejam o carregamento de reatores e experiências com reatores, poderão ser transferidos entre as Partes para aplicações definidas, em quantidades tais e sob termos e em condições que venham a ser acordados, caso tais materiais não possam ser encontrados ou adquiridos no comércio.

  2. Observadas as disposições do Artigo II e nos termos e condições que vierem a ser acordados, será facilitada a utilização mútua das instalações especializadas de pesquisa e de prova de materiais para reatores pertencentes a cada uma das Partes, levando-se em consideração as limitações e disponibilidades de espaço, das instalações e de pessoal, quando tais instalações não possam ser obtidas comercialmente.

  3. Os equipamentos e os artefatos relacionados com os assuntos...

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