DECRETO Nº 2310, DE 25 DE AGOSTO DE 1997. Promulga o Acordo-quadro Sobre a Cooperação Nos Usos Pacificos do Espaço Exterior, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos da America.

DECRETO Nº 2.310, DE 25 DE AGOSTO DE 1997

Promulga o Acordo-Quadro sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidas da América firmaram, em Brasília, em 1º de março de 1996, um Acordo-Quadro sobre a cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do decreto Legislativo nº 18, de 16 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 72 de 17 de abril de 1997.

Art. 1º

O Acordo-Quadro sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 1º de março de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados ?Partes Contratantes?)

Reconhecendo a história de forte interesse mútuo nas aplicações pacíficas da pesquisa espacial;

Reconhecendo o beneficio mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior;

Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Partes Contratantes em ciência espacial, ciências da terra e pesquisa em mudanças globais, com beneficies potenciais para todas as nações;

Considerando os interesses respectivos das Partes Contratantes nas aplicações potenciais das tecnologias especiais;

Reconhecendo seus compromissos como membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR);

Afirmando que toda cooperação no âmbito deste Acordo será em conformidade com os termos das diretrizes e do anexo do MTCR;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

A Agência espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço dos Estados Unidos (NASA) são designadas como agências executoras principais deste Acordo. As Partes Contratantes podem designar outras agência, se necessário, para o desenvolvimento de programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo II

Artigo II
  1. As Partes Contratantes identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas de cooperação nos usos pacíficos do espaço exterior, e concordam em trabalhar em estreito entendimento para esse fim.

  2. Esses programas de cooperação poderão ser conduzidos, caso mutuamente acordados e sujeitos aos procedimentos estabelecidos no Artigo III, nas seguintes áreas:

    1. intercâmbio de dados científicos;

    2. atividades de pesquisa conjuntas em;

      I) ciências da terra e atmosféricas;

      II) astrofísica;

      III) física espacial;

      IV) ciências planetárias;

      V) ciências da vida e microgravidade; e

      VI) aplicações espaciais.

    3. exploração de áreas para possível desenvolvimento complementar de instrumentos científicos brasileiros e americanos nos quais haja interesse mútuo.

  3. Os programas de cooperação referidos neste Artigo poderão ser implementados por meio de:

    1. observações e medições de instrumentos de satélites;

    2. observações de solo;

    3. medições com foguetes de sondagem e balões;

    4. medições com aeronaves;

    5. investigações utilizando o Ônibus Espacial da NASA;

    6. pesquisas relacionadas ao espaço com a utilização de instalações terrestres; e

    7. programas de intercâmbio de estudantes e cientistas e atividades educacionais.

Artigo III

Os termos e condições específicos para esses programas de cooperação serão estabelecidos em Ajustes Complementares entre as agências executoras...

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