DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 20 DE OUTUBRO DE 1975. Aprova o Texto do Acordo Sobre Cooperação No Campo Dos Usos Pacificos da Energia Nuclear, Assinado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de Junho de 1975.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1975.

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 20 de outubro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO no campo DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha,

Tendo por base as relações amistosas existentes entre os seus países e dispostos a aprofundá-las ainda mais;

Tendo em vista e dando prosseguimento ao Acordo sobre Cooperação nos Setores da Pesquisas Científica e do Desenvolvimento Tecnológico, concluído entre as partes contratantes a 9 de junho de 1969;

Considerando o Acordo de Cooperações sobre as Utilizações Pacíficas da Energia Atômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia da Energia Atômica, de 9 de junho de 1961;

Considerando os progressos alcançados no âmbito da cooperação científica entre os seus países, particularmente no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

Convictos de que os êxitos já alcançados na cooperação científica entre os seus países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear criam condições propícias para uma cooperação industrial nesse setor;

Cônscios de que semelhante cooperação será de proveito econômico e científico para as duas partes contratantes;

Tendo em vista as diretrizes para a cooperação industrial entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, de 3 de outubro de 1974,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I
  1. Dentro do quadro do presente acordo, as partes contratantes fomentarão a cooperação entre instituições de pesquisas científica e tecnológica e empresas dos dois países, abrangendo o seguinte:

    prospecção, extração e processamento de minérios de urânio, bem como produção de compostos de urânio;

    produção de reatores nucleares e de outras instalações nucleares, bem como de seus componentes;

    enriquecimento de urânio e serviços de enriquecimento;

    produção de elementos combustíveis e reprocessamento de combustíveis irradiados.

  2. A cooperação acima referida abrange o intercâmbio das informações tecnológicas necessárias.

  3. Tendo em vista a importância que o financiamento, inclusive a concessão de créditos, tem para a cooperação acima referida, as partes contratantes esforçar-se-ão para que, no quadro das disposições vigentes nos dois países, as operações de financiamento e crédito sejam sejam...

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