DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 08 DE ABRIL DE 1983. Aprova o Texto do Acordo Sobre os Usos Pacificos da Energia Nuclear, Assinado Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica da Colombia, em Bogota, a 12 de Março de 1981.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, NILO COELHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Aprova o texto do Acordo sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 08 DE ABRIL DE 1983

Senador NILO COELHO

PRESIDENTE

Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

INSPIRADOS pela tradicional amizade existente entre os dois países;

RECONHECENDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento energético, como condição indispensável para a promoção do desenvolvimento econômico e social de seus países;

RECONHECENDO a importância fundamental da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, não apenas como fonte energética em si, mas também como processo catalisador do desenvolvimento científico e tecnológico de seus países;

CONSCIENTES dos benefícios comuns que poderão advir da cooperação entre ambos os países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, respeitados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e pela Colômbia;

CONVENCIDOS da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de medidas não-discriminatórias, que possibilitem o desarmamento nuclear geral e completo sob estrito controle internacional;

TENDO EM CONTA o Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre ambos os Governos em 13 de dezembro de 1972;

CONVIERAM no seguinte:

As Partes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de cada país, tendo em conta as respectivas disponibilidades de recursos naturais, humanos, tecnológicos e de capital.

1) A cooperação objeto do presente lnstrumento abrangerá as seguintes áreas:

  1. Prospecção, extração e processamento de minério de urânio, bem como produção de seus compostos;

  2. Projeto, construção e operação de reatores e outras instalações nucleares, bem como de seus componentes;

  3. Ciclo do combustível nuclear;

  4. Pesquisa básica e aplicada ligada aos usos pacíficos da energia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT