DECRETO Nº 95645, DE 14 DE JANEIRO DE 1988. Promulga o Acordo para a Cooperação Nos Usos Pacificos da Energia Nuclear, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Popular da China.

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DECRETO N° 95.645, DE 14 DE JANEIRO DE 1988

Promulga o Acordo para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 12, de 24 de novembro de 1987, o Acordo para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim, a 11 de outubro de 1984;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notificação, concluída em 21 de dezembro de 1987, na forma do seu artigo X,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚJBLICA POPULAR DA CHINA PARA A COOPERAÇÃO NOS USOS PACIFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China,

Inspirados pela amizade entre seus povos e pelo desejo comum de ampliar a cooperação bilateral;

Tendo presente que o uso da energia nuclear para fins pacíficos é importante fator para a promoção do desenvolvimento social e econômico dos dois países;

Considerando que ambos os países realizam esforços para suprir as necessidade de seu desenvolvimento econômico e social pelo uso da energia nuclear;

Tendo em vista o fato de que ambos são países em desenvolvimento e membros da Agência Internacional de Energia Atômica;

Convencidos de que uma ampla cooperação entre os dois países nos usos pacíficos da energia nuclear contribui para o desenvolvimento de suas amistosas relações de cooperação;

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, conforme o estabelecido no presente Acordo, cooperarão nos usos pacíficos da energia...

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