DECRETO Nº 81583, DE 19 DE ABRIL DE 1978. Transfere da Companhia Vale do Rio Doce S.a. para o Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de Minas Gerais - Dae a Concessão para Aproveitamento da Energia Hidraulica, No Distrito de Santa Maria, Municipio de Santa Maria de Itabira, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 81.583, de 19 de abril de 1978

Transfere da Companhia Vale do Rio Doce S.A. para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais- DAE a concessão para aproveitamento da energia hidráulica, no Distrito de Santa Maria, Município de Santa Maria de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo D. Ag. 4744/55,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais DAE a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira Dona Rita, existente no rio Tanque, no Distrito de Santa Maria, Município de Santa Maria de Itabira, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Vale do Rio Doce S.A. em virtude do Decreto nº 39.419, de 19 de junho de 1956, alterado pelo Decreto nº 44.785, de 6 de novembro de 1958.

Art. 2º

Fica aprovado a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica de Companhia Vale do Rio Doce S.A. para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais- DAE, conforme traslado de escritura pública constante do Processo MME nº 701.231/77, anexo ao D.Ag.4744/55.

Art. 3º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à zona de distribuição do concessionário.

Art. 4º

O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A concessão de que trata o artigo 1º, deste Decreto, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que , no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único - O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

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