DECRETO Nº 6140, DE 03 DE JULHO DE 2007. Regulamenta a Contribuição Provisoria Sobre Movimentação Ou Transmissão de Valores e de Creditos e Direitos de Natureza Financeira - Cpmf.

DECRETO Nº 6.140, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 84, 85, 86 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; no art. 69 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001; Lei no 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004; arts. 44 a 49 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 83 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o

A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será cobrada de conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2o, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos (Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 1o, parágrafo único).

Art. 2o

O fato gerador da contribuição ocorre (Lei no 9.311, de 1996, art. 2o):

I - no lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1o da Lei no 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

II - no lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas-correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III - na liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos I e II;

IV - no lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos I a III, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

V - na liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

VI - em qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos I a V, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

Art. 3o

A contribuição não incide (Lei no 9.311, de 1996, art. 3o, Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, art. 69, § 1o, Lei no 10.306, de 8 de novembro de 2001, art. 1o e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 85, introduzido pela Emenda Constitucional - EC no 37, de 12 de junho de 2002):

I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7o do art. 195 da Constituição;

VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

  1. missões diplomáticas;

  2. repartições consulares de carreira;

  3. representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

  4. funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;

  5. funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.

    VII - nos lançamentos em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

  6. câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;

  7. companhias securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas a:

    1. captação de...

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