LEI ORDINÁRIA Nº 6003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e da Outras Providencias.
Lei Nº 6.003, DE 19 DE DEZEmbRO DE 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis
Vencimentos Mensais
Cr$
TST-DAS-4 .......................................................................................................
7.500,00
TST-DAS-3 .......................................................................................................
7.100,00
TST-DAS-2 .......................................................................................................
6.600,00
TST-DAS-1 .......................................................................................................
6.100,00
As diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Superior do Trabalho transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, quinze cargos de Assessor de...
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