LEI ORDINÁRIA Nº 6003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e da Outras Providencias.

Lei Nº 6.003, DE 19 DE DEZEmbRO DE 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

TST-DAS-4 .......................................................................................................

7.500,00

TST-DAS-3 .......................................................................................................

7.100,00

TST-DAS-2 .......................................................................................................

6.600,00

TST-DAS-1 .......................................................................................................

6.100,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Superior do Trabalho transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, quinze cargos de Assessor de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT