LEI ORDINÁRIA Nº 6005, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e da Outras Providencias.

lei Nº 6.005, DE 19 DE DEZembro DE 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

TFR-DAS-4 ...........................................................................

7.500,00

TFR-DAS-3 ...........................................................................

7.100,00

TFR-DAS-2 ...........................................................................

6.600,00

TFR-DAS-1 ...........................................................................

6.100,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as gratificações de nível universitário e de representação, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Poderá o Tribunal Federal de Recursos, na implantação do novo plano de classificação de cargos transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º

Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 5º

O exercício dos cargos em comissão do Grupo de...

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