LEI ORDINÁRIA Nº 6109, DE 23 DE SETEMBRO DE 1974. Fixa os Valores Dos Niveis de Vencimentos do Grupo, Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8 Região, e da Outras Providencias.

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código TRT-8º-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

TRT-8º-DAS-4 .....................................................

7.880,00

TRT-8º-DAS-3 .....................................................

7.480,00

TRT-8º-DAS-2 .....................................................

6.930,00

TRT-8º-DAS-1 .....................................................

6.390,00

Art. 2º

As gratificações de representação e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Categoria Assessoramento Superior, 8 (oito) cargos em comissão de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-8ª-DAS-102.2 e 8 (oito) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT-8ª-DAS-101.2.

§ 2º...

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