LEI ORDINÁRIA Nº 6002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal Dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.002, DE 19 DE DEzembro DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Código TCDF-DAS-100, estruturado nos termos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem, de acordo com os artigos e , da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, os seguintes vencimentos:

Nível

Vencimento Mensal

Cr$

TCDF-DAS-3 .........................................................................................

7.100,00

TCDF-DAS-2 .........................................................................................

6.600,00

TCDF-DAS-1 .........................................................................................

6.100,00

Art. 2º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá, na implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, reclassificar e transformar, em cargos em comissão do mesmo Grupo, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos respectivos Serviços Auxiliares.

Parágrafo único. A partir da vigência do ato de reclassificação e transformação previsto neste artigo, ficarão extintos e automaticamente suprimidos os cargos em comissão indicados no Anexo.

Art. 3º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações pela representação de gabinete, as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. A partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar, em cargos em comissão do Grupo a que se refere esta lei, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das...

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