LEI ORDINÁRIA Nº 7374, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre Vantagem Pecuniaria, de Carater Transitorio, Atribuida a Ministro de Estado e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:

I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;

II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluízio Alves

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