DECRETO Nº 27702, DE 19 DE JANEIRO DE 1950. Dispõe Sobre Concessão de Vantagens Aos Suboficiais e Sargentos do Primeiro Grupo de Caça da Força Aerea Brasileira.

decreto nº 27.702, de 19 de janeiro de 1950.

Dispõe sôbre concessão de vantagens aos suboficiais e sargentos do 1º Grupo de Caça da Fôrça Aérea Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Usando da atribuição que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição e na conformidade do que dispõem a Lei nº 608, de 10 de janeiro de 1949 o Decreto-lei nº 8.159 de 3 de novembro de 1945 e a Lei nº 11, de 28 de dezembro de 1946,

decreta:

Art. 1º

É facultado aos suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira (F. A. B.) que serviram em uma dessas graduações, no teatro de guerra da Itália, integrando o 1ºGrupo de Caça da F. A. B. e forem possuidores da ?Medalha de Campanha na Itália? criada pelo Decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1945:

  1. - o ingresso definitivo em um dos quadros da ativa do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, após a conclusão do curso de formação de oficial da ativa correspondente a êsse quadro;

  2. - a permanência nas fileiras até a idade limite, com faculdade de transferência par a Reserva Remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 2º

os suboficiais e sargentos amparados pelo artigo 1º que desejarem ingressar no Quadro de Saúde da Aeronáutica, deverão requerer matrícula no Curso Especial de Saúde para o que lhes será exigido:

  1. - o diploma de médico expedido por faculdade oficial ou oficialmente de 1946;

  2. - idade máxima de trinta e cinco (35) anos, referidos a 1º de março de 1946;

  3. - conceito favorável de seu comandante ou chefe e da autoridade técnica a quem estiver subordinado;

  4. - aptidão física, comprovada em inspeção de saúde por Junta Especial de Saúde.

§ 1º Os suboficiais e sargentos beneficiados por êste artigo serão matriculados no Curso Especial de Saúde independentemente de concurso: ao efetuarem matrícula, serão nomeados segundos-tenentes médicos estagiários e gozarão das vantagens, regalias e obrigações dêsse pôsto na forma das Instruções aprovadas pelo Decreto n.º 9.981, de 14 de julho de 1942.

§ 2º A habilitação dêsses estagiários, será apreciada de acôrdo com os artigos 24 a 33, inclusive das Instruções referidas no parágrafo anterior.

§ 3º Após a conclusão do Curso Especial de Saúde, os estagiários serão nomeados primeiros-tenentes médicos da ativa e incluídos no Quadro de Saúde da Aeronáutica por ordem de merecimento intelectual decorrente da classificação obtida no curso. Em caso de igualdade de...

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