DECRETO Nº 60967, DE 07 DE JULHO DE 1967. Promulga o Convenio Complementar Ao Convenio de Varsovia para Unificação de Certas Regras Relativas Ao Transporte Aereo Internacional Realizado por Quem Não Seja Transportador Contratual.

DECRETO Nº 60.967, DE 7 DE JULHO DE 1967.

Promulga o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 85, de 1965, o Convênio complementar ao Convênio de Varsóvia para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por quem não seja transportador contratual, assinado em Guadalajara, a 16 de setembro de 1961;

E Havendo o referido Convênio entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo XIII, parágrafo 1º, a 9 de maio de 1967, noventa dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Govêrno dos Estados Unidos Mexicanos, que se efetuou a 8 de fevereiro de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Convenção complementar da Convenção de Varsóvia para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional efetuado por quem não seja transportador contratual.

Os Estados que assinam a presente Convenção

Considerando que a Convenção de Varsóvia não contém regras particulares relativas ao transporte aéreo internacional efetuado por quem não seja parte e no contrato de transporte,

Considerando, por conseguinte, que e conveniente formular normas que regulem tais circunstâncias,

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

Na presente Convenção:

  1. ?Convenção de Varsóvia? significa seja a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929 seja a Convenção de Varsóvia modificada na Haia, em 1955, conforme o transporte, nos têrmos do contrato previsto na alínea ?b?, é regido por uma ou por outra;

  2. ?transportador contratual? significa a pessoa que como parte, conclui um contrato de transporte regido pela Convenção de Varsóvia, com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa que atue em nome de um ou de outro;

  3. ?transportador de fato? significa a pessoa destinta do transportador contratual que, em virtude da autorização dada pelo transportador contratual, efetua todo ou parte do transporte previsto na alínea ?b?, sem ser com relação a dita parte, um transportador sucessivo no sentido da Convenção de Varsóvia. Tal autorização presumir-se-á, salvo prova em contrário.

ARTIGO II

Se um transportador de fato efetua todo ou parte de um transporte que, de acôrdo com o contrato a que se refere o artigo I, alínea ?b?, rege-se pela Convenção de Varsóvia, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão submetidos salvo disposição em contrário da presente Convenção, às disposições da Convenção de Varsóvia, o primeiro com relação a todo o transporte previsto no contrato, o segundo somente em relação ao transporte que efetue.

ARTIGO III

1 - Os atos e omissões do transportador fato de seus prepostos, que...

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