ATO COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE JANEIRO DE 1969. Veda a Nomeação, Contratação Ou Admissão de Funcionario Ou Servidor Na Administração Direta e Autarquias Dos Estados, Distrito Federal e Municipios, Inclusive Nas Secretarias e Serviços Auxiliares Dos Poderes Legislativo e Judiciario e Dos Tribunais de Contas, a Partir Deste Ato.

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acto compLementar n. 41, de 22 de janeiro de 1969

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º,

do art. 2º e o art. 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou admissão de funcionário ou servidor na Administração Direta e Autarquias dos Estados, Distrito Federal e Municipios, inclusive nas Secretarias e Serviços Auxiliares dos Podêres Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, a partir da publicação dêste Ato.

§ 1º Excetuam-se dessa proibição:

I - a nomeação para cargo em comissão, criado por lei;

II - a nomeação, por concurso, para cargo vago no quadro permanente.

III - a contratação ou admissão de pessoal técnico ou científico necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisa;

IV - a contratação ou admissão de pessoal para serviços braçais ou de natureza industrial.

§ 2º A nomeação, contratação ou admissão em desacôrdo com êste Ato é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade e do funcionário que a autorizou ou realizou.

Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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