LEI ORDINÁRIA Nº 7733, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989. Veda a Remuneração de Servidores Publicos Pelo Exercicio de Mandato Como Membro de Orgão Colegiado de Empresas Estatais.

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Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 31, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

HUMBERTO LUCENA

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