DECRETO Nº 2131, DE 20 DE JANEIRO DE 1997. Promulga o Acordo para Restituição de Veiculos Automotores Roubados Ou Furtados, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o o Governo da Republica do Paraguai, em Brasilia, em 1 de Setembro de 1994.

DECRETO Nº 2.131, DE 20 DE JANEIRO DE 1997

Promulga o Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, um Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 29 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de novembro de 1996, nos termos do seu Artigo XI, parágrafo 1º,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Anexos

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados ?artes Contratantes?)?,

Considerando a necessidade de realizar esforços coordenados referentes à repressão do tráfego ilícito de veículos automotores,

Acordam o seguinte:

  1. Disposições Iniciais

Artigo I
  1. Em decorrência do presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor terrestre originário ou procedente de uma das Partes Contratantes que tenha ingressado no território da outra Parte Contratante, desacompanhado da respectiva documentação comprabatória de propriedade e de origem, ou que apresente indícios de irregularidades na sua entrada no país, será apreendido e entregue dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local.

  2. Para os efeitos do parágrafo anterior, a apreensão de veículo automotor originário ou procedente de uma das Partes Contratantes será feita:

  1. como conseqüência de ordem judicial requerida pelo proprietário do mesmo, sub-rogado ou seu representante;

  2. da ação de controle de tráfego realizada pelas autoridades policiais ou aduaneiras da outra Parte Contratante;

  3. por solicitação formal da autoridade consular do país de onde o mesmo tenha sido roubado ou furtado.

  1. Devolução por via Judicial

Artigo II
  1. Toda pessoa física ou jurídica que deseje reclamar a devolução de veículo automotor de sua propriedade, que lhe tenha sido roubado ou furtado, formulará o pedido à autoridade judicial do território em que o mesmo se encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu representante, sub-rogado, procurador habilitado ou por intermédio das autoridades competentes da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domicilio. A reclamação deverá ser formulada dentro do prazo de 20 (vinte) meses após efetuada a denúncia, perante a autoridade policial de onde ocorreu o fato, prazo este durante o qual o veículo automotor não poderá ser alienado. Vencido o mencionado prazo, prescreve seu direito de fazê-lo, em conformidade com o estabelecido neste Acordo.

  2. O pedido de devolução será formalizado mediante a documentação abaixo descrita, com a respectiva legalização consular do país requerido.

    a) documento original de propriedade do veículo automotor ou cópia do mesmo oficialmente autenticada;

    b) certidão de ocorrência policial do roubo ou furto do veículo automotor no país de origem;

    c) em caso de companhias de...

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