LEI ORDINÁRIA Nº 5961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre o Deposito e a Venda de Veiculos Removidos, Apreendidos e Retidos, No Distrito Federal.
LEI Nº 5.961, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, em decorrência da aplicação das penalidades previstas nas alíneas e, f e g do artigo 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, serão depositados nos locais designados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas; e
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção.
O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado no Departamento de Trânsito e publicado uma vez no Órgão Oficial do Distrito Federal e duas vezes em jornal desta Capital, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º Do edital constarão:
-
o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;
-
os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no Departamento de Trânsito, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.
Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou detenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
§ 1º Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.
§ 2º Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco...
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