LEI ORDINÁRIA Nº 8229, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos Basicos Dos Ministros do Superior Tribunal Militar e Dos Juizes da Justiça Militar Federal, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 2º

A verba de representação mensal dos Magistrados de que trata esta lei continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 3º

Aplicam-se aos Magistrados aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

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