DECRETO Nº 29002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950. Fixa Novos Padrões de Vencimentos Dos Presidentes das Caixas de Aposentadorias e Pensões.
DECRETO Nº 29.002, DE 19 DE dezembro DE 1950.
Fixa novos padrões de vencimentos dos Presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Os padrões de vencimentos dos Presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões (C .A .P.) obedecerão à classificação das respectivas entidades, de acôrdo com o quadro anexo, que faz parte integrante do presente decreto.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Marcial Dias Pequeno
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 29.002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950
Vencimento dos Presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões
Caixa de Aposentadoria e Pensões - Padão de vencimento
Tipo I:
Ferroviários da Central do Brasil, Serviços Públicos do Distrito Federal, Ferroviários Estaduais de São Paulo, Ferroviários de Serviços Públicos do Rio Grande do Sul........................................CC3
Tipo II:
Ferroviários da Leopoldina Railway Públicos, Serviços Aéreos e Tele-Comunicação, Ferroviários da Cia Paulista, Serviço Público de São Paulo..........................................................................CC4
Tipo III:
Ferroviários e de Serviços Públicos dos Estados da Bahia e Sergipe, Serviços Telefonicos do Distrito Federal, Ferroviários da São Paulo Railway, Serviços Públicos da Zona Mogiana, em Campinas, Serviços Públicos de Santos, Serviços Públicos dos Estados de Paraná e Santa Catarina, Ferrviárias da Rêde Mineira de Viação.......................................................................CC5
Tipo IV:
Ferroviários da Great Western, Serviços Públicos dos Estados de Pernambuco e Alagoas, Companhia Vale do Rio Doce, Ferroviários da...
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