LEI ORDINÁRIA Nº 8198, DE 28 DE JUNHO DE 1991. Dispõe Sobre os Vencimentos, Salários e Demais Retribuições de Servidores que Menciona, e Dá Outras Providências.

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LEI N° 8.198, DE 28 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei n° 3.692, de 19 de dezembro de 1959, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados nas Tabelas dos Anexos a esta lei.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do cargo comissionado correspondente.

Art. 2°

Os vencimentos de que trata o artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustes concedidos aos servidores públicos.

Art. 3°

(VETADO).

Art. 4°

O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores.

Art. 5°

(VETADO).

Art. 6°

Os efeitos financeiros decorrentes dessa lei vigorarão a partir de 1° de março de 1991.

Art. 7°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

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