LEI ORDINÁRIA Nº 5651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Venda de Bens Pelo Ministerio do Exercito a Aplicação do Produto da Operação em Empreendimentos de Assistencia Social e da Outras Providencias

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Lei nº 5.651 - de 11 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Ministério do Exército a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades do Exército.

§ 1º Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro do Exército.

§ 2º No processo da aprovação serão observadas as normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no artigo 1º será incorporado ao Fundo do Exército e contabilizado em separado.

Parágrafo único. Êsse produto sòmente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acôrdo com os planos de aplicação, prèviamente...

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