DECRETO Nº 55738, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1965. Dispõe Sobre a Venda de Imoveis Residenciais de Propriedade Dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 55.738, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1965.

Dispõe sôbre a venda de imóveis residências de propriedades dos institutos de Aposentadorias e Pensões e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

decreta:

Art. 1º

Os Institutos de Aposentadoria e Pensões venderão, na forma estabelecida por êste decreto, as unidades residenciais de sua propriedade, assim discriminadas:

I - as situadas em Brasília, salvo o disposto no art. 31;

II - as integrantes das operações do Plano ?A? a que se refere o art. 129 do Regulamento-Geral da Previdência Social (RGPS), aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-9-60;

III - as relativas no Plano ?C?, de que trata o art. 273 do RGPS;

IV - as adquiridas por adjudicação ou dação em pagamento ou objeto de promessa de venda rescindida.

Art. 2º

As operações de venda serão sempre realizadas pelo valor atual do imóvel, determinado através de prévia avaliação.

§ 1º As avaliações a que se refere o artigo serão concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação dêste decreto.

§ 2º Na determinação do valor do terreno deverão ser considerados índices unitários cadastrados por repartições oficiais e, na falta dêstes, elementos obtidos através de consulta a fontes reconhecidamente idôneas.

§ 3º O valor das benfeitorias será determinado em função da área construída e do valor unitário correspondente, de acôrdo com as características do prédio, seu padrão construtivo e as indicações locais do mercado imobiliário.

§ 4º A depreciação imputada ao obsoletismo será estimada em função da idade do prédio, atribuindo-se por ano de vida o desconto de 3% (três por cento) às construções do tipo popular e de 1,5% (um e meio por cento) às demais.

§ 5º Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a operação tenha sido efetivada, e sendo a demora atribuída ao interessado comprador, o valor do imóvel deverá ser atualizado de acôrdo com os índices de correção monetária apurados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 6º O Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o Banco Nacional de Habitação (BNH) elaborarão desde já tabelas e coeficientes de avaliação por metro quadrado de construção e de cota de terreno, cuja aplicação se fará, obrigatoriamente, aos imóveis não avaliados no prazo fixado no § 1º dêste artigo.

Art. 3º

Para garantir as necessidades de instalações para a prestação de seus serviços, inclusive no que se refere à expansão, bem como permitir o adequado aproveitamento de suas áreas de terrenos, os Institutos, a seu critério excluirão da venda referida no art. 1º as unidades residenciais:

a) situadas nos imóveis nos quais funcionam os aludidos serviços, ou nas respectivas vizinhanças;

b) adquiridas com o propósito da futura instalação dos mesmos serviços;

c) localizadas em áreas de terrenos ou glebas ainda não utilizadas de acôrdo com as possibilidades sócio econômicas oferecidas pelas respectivas características.

§ 1º Fica assegurada aos ocupantes das unidades que não foram alienadas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT