DECRETO LEI Nº 262, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Venda de Terrenos do Instituto Nacional da Previdencia Social a Entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
DECRETO-LEI Nº 262, DE 28 DE FEVEReiro DE 1967
Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Os terrenos de propriedade do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que não interessem aos serviços da Previdência Social e, pela sua localização, sejam adequados à construção de moradias populares e, em geral, ao programa nacional de habitação, serão vendidos, no estado em que se encontrarem e sem concorrência; às entidades a que se referem os incisos II e IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional da Habitação (BNH), respeitado o disposto no artigo 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
Os terrenos de que trata o art. 1º, depois de indicados pelo BNH e após prévio ajuste por correspondência entre êste órgão e o INPS, no qual serão estipuladas as condições da operação, serão colocados à disposição do primeiro, para imediata utilização.
§ 1º Estipuladas as condições aludidas neste artigo, o INPS, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará ao BNH os valôres estimados e as condições de venda dos terrenos.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será celebrado, com a interveniência e garantia do BNH, contrato de promessa de compra e venda entre o INPS e a entidade habilitada, pagos, no ato, em dinheiro, como sinal e princípio de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estimado do terreno, ficando os restantes 80% (oitenta por cento), para serem entregues, em Letras Imobiliárias de emissão do BNH, no ato da escritura definitiva de compra e venda.
§ 3º O resgate das Letras Imobiliárias será escalonado nos prazos de 3 (três) a 20 (vinte) anos, aplicada a correção monetária de acôrdo com o Decreto-Iei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, vencendo os juros de 3% (três por cento) ao ano, nas operações de natureza social, e de 4% (quatro por cento) ao ano, nas de projetos cooperativos e outros.
§ 4º Realizada a avaliação prevista no artigo 3º, será outorgada a escritura definitiva de compra e venda, feito o acerto cabível, a fim de que sejam mantidas as porcentagens estabelecidas no parágrafo 2º dêste artigo.
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