LEI ORDINÁRIA Nº 4426, DE 08 DE OUTUBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Venda de Vinho em Recipientes de Volume Superior Ao Estabelecido pela Legislação em Vigor e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.426, DE 8 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a venda de vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, excluídos os licorosos, em recipientes de volume superior ao estabelecido na legislação em vigor, e, ainda a venda de vinho a tôrno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica exclusivamente ao produto nacional e as condições em que a venda poderá ser feita serão fixadas em decreto que será expedido pelo Poder Executivo, dentro de trinta dias da vigência desta lei.

Art. 3º Para o efeito do disposto no artigo 1º, o impôsto de consumo será pago com base no preço de venda do fabricante, de...

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