DECRETO Nº 29266, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1951. Outorga a S.a. Força e Luz Vera Cruz Concessão para Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Rio Sant'ana, Decimo Distrito do Municipio de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 29.266, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1951.

Outorga à S.A. Fôrça e Luz Vera Cruz concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santana, 10º Distrito do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à S. A. Fôrça e Luiz Vera Cruz concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Sant?Ana, ?0º distrito do município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivados e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na sua zona de concessão.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

  1. Hidrologia da região:

    1...

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