DECRETO Nº 35558, DE 26 DE MAIO DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de Rio Verde Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira São Tomaz, Existente No Rio Verde, Estado de Goias.

DECRETO N. 35.558 ? DE 26 DE MAIO DE 1954

Outorga a Prefeitura Municipal de Rio Verde concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira São Tomaz, existente no rio do mesmo nome, município de Rio Verde, Estado de Goiás.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada a Prefeitura Municipal de Rio Verde concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira São Tomaz, existente no rio do mesmo nome, distrito da sede, município de Rio Verde, Estado de Goiás.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio, de energia no distrito da sede, município de Rio Verde, Estado de Goiás.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I ? Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II ? Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro da prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar, de acôrdo com instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art....

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