DECRETO Nº 65745, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Utilização da Via Postal Na Importação e Transito No Pais, de Animais Vivos, Seus Produtos para Multiplicação, Assim Como Materias-primas, Produtos e Subprodutos de Origem Animal e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.745, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre a utilização da via postal na importação e trânsito no País, de animais vivos, seus produtos para multiplicação, assim como matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição e,

CONSIDERANDO que animais vivos, seus produtos para multiplicação, assim como matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal, procedentes do exterior, podem transpor as fronteiras do País por via postal, sem o cumprimento das exigências zoo-sanitárias regulamentares;

CONSIDERANDO que o material acima referido, assim introduzido no País, expõe a pecuária nacional e a saúde pública a riscos dos mais graves, pela possibilidade de veicularem agentes etiológicos de doenças infecciosas e parasitárias não existentes em nosso território;

CONSIDERANDO que a utilização da via postal para as remessas dêsse material, além de não atender a interêsse geral ou econômico e de expor a correspondência postal a variados danos, pode frustar o esfôrço que tem sido empregado no sentido de preservar os rebanhos nacionais de doenças exóticas,

Decreta:

Art. 1º

Ficam proibidos, em todo território nacional, a entrada e o trânsito, por via postal, de animais vivos, seus produtos para multiplicação, assim como matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal.

§ 1º Não se incluem na proibição de que trata êste artigo, os produtos biológicos destinados a pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas perante os órgãos oficiais competentes, bem como as exceções previstas no artigo 28, letra e, números 1º e 2º, da Convenção Postal Universal, firmada em Viena, em 10 de julho de 1964.

§ 2º O Ministério da Agricultura, trinta dias após a publicação dêste Decreto e, de futuro, sempre que conveniente, publicará uma relação das matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal, alcançados pela proibição contida neste ato.

Art. 2º

A remessa postal...

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