DECRETO Nº 28824, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1950. Autoriza Victor de Souza Breves a Ampliar as Instalações de Sua Usina Hidro-eletrica, a Construir Uma Linha de Transmissão e Estender a Sua Zona de Fornecimento de Energia Eletrica.
DECRETO Nº 28.824, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1950.
Autoriza Vitor de Souza Breves a ampliar as instalações de sua usina hidro-elétrica a construir uma linha de transmissão e estender sua zona de fornecimento de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição nos têrmos dos Decretos-leis ns 2.059 de 5 de março de 1940, e 5.764, de 19 de agôsto de 1943;
CONSIDERANDO que pela sua Resolução nº 601, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Fica autorizado Vitor de Souza Breves a ampliar sua usina hidroelétrica do rio do Saco ou da Lapa, situado no município de Mangarativa, Estado do Rio de Janeiro, mediante a montagem de um novo gerador de 344 kw em substituição ao antigo e modificações nas obras hidráulicas, cuja concessão foi objeto dos Decretos ns. 5.767, de 6 de junho de 1940, e 7.517, de 9 de julho de 1941, e a construir uma linha de transmissão daquela usina até a Vila de Muriqui, no mesmo município e Estado, sob a tensão nominal de 13,7 KV, freqüência de 50 ciclos e extensão aproximada de 10 Km.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao 4º Distrito do município de Mangaratiba, denominado Muriqui.
Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica do concessionário Vitor de Souza Breves com a inclusão do citado distrito de Muriqui como acréscimo à zona estabelecida no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 5.767, de 6 de junho de 1940.
Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as vigorantes na zona de fornecimento do referido concessionário.
Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da...
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