DECRETO Nº 28824, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1950. Autoriza Victor de Souza Breves a Ampliar as Instalações de Sua Usina Hidro-eletrica, a Construir Uma Linha de Transmissão e Estender a Sua Zona de Fornecimento de Energia Eletrica.

DECRETO Nº 28.824, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1950.

Autoriza Vitor de Souza Breves a ampliar as instalações de sua usina hidro-elétrica a construir uma linha de transmissão e estender sua zona de fornecimento de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição nos têrmos dos Decretos-leis ns 2.059 de 5 de março de 1940, e 5.764, de 19 de agôsto de 1943;

CONSIDERANDO que pela sua Resolução nº 601, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado Vitor de Souza Breves a ampliar sua usina hidroelétrica do rio do Saco ou da Lapa, situado no município de Mangarativa, Estado do Rio de Janeiro, mediante a montagem de um novo gerador de 344 kw em substituição ao antigo e modificações nas obras hidráulicas, cuja concessão foi objeto dos Decretos ns. 5.767, de 6 de junho de 1940, e 7.517, de 9 de julho de 1941, e a construir uma linha de transmissão daquela usina até a Vila de Muriqui, no mesmo município e Estado, sob a tensão nominal de 13,7 KV, freqüência de 50 ciclos e extensão aproximada de 10 Km.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao 4º Distrito do município de Mangaratiba, denominado Muriqui.

Art. 2º

Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica do concessionário Vitor de Souza Breves com a inclusão do citado distrito de Muriqui como acréscimo à zona estabelecida no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 5.767, de 6 de junho de 1940.

Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as vigorantes na zona de fornecimento do referido concessionário.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da...

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