EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Acrescenta a Alinea e ao Inciso Vi do Art. 150 da Constituição Federal, Instituindo Imunidade Tributaria Sobre os Fonogramas e Videofonogramas Musicais Produzidos No Brasil Contendo Obras Musicais Ou Literomusicais de Autores Brasileiros E/ou Obras em Geral Interpretadas por Artistas Brasileiros Bem Como os Suportes Materiais Ou Arquivos Digitais que os Contenham.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75

Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

"Art. 150....................................................................................

..........................................................................................................

VI - ...........................................................................................

..........................................................................................................

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de outubro de 2013.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Deputado ANDRÉ VARGAS

  1. Vice-Presidente

    Deputado FÁBIO FARIA

  2. Vice-Presidente

    Deputado MARCIO BITTAR

  3. Secretário

    Deputado SIMÃO SESSIM

  4. Secretário

    Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

  5. Secretário

    Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

  6. Secretário

    Mesa do Senado Federal

    Senador RENAN CALHEIROS

    Presidente

    Senador JORGE VIANA

  7. Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

  8. Vice-Presidente

    Senador FLEXA...

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