DECRETO Nº 6142, DE 03 DE JULHO DE 2007. Promulga o Vigesimo Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 35, Entre os Governos Dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da Republica do Chile, de 19 de Outubro de 1999.

DECRETO Nº 6.142, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Promulga o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 606, de 11 de setembro de 2003, o texto do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de setembro de 2004, nos termos de seu art. 2o;

DECRETA:

Art. 1o

O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos dos Estados Partes Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS

GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22 do ACE No 35 MERCOSUL-Chile, as Partes concluíram as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral,

CONCORDAM:

Artigo 1o

Aprovar o ?Regime sobre Solução de Controvérsias? que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.

Artigo 2o

O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice; Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia.

ANEXO

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I

PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile serão denominadas Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo serão o MERCOSUL e a República do Chile.

Artigo 2

As controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica No 35 celebrado entre o MERCOSUL e a República do Chile -ACE No 35, doravante denominado ?Acordo?, e dos protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no âmbito do mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução estabelecido no presente Protocolo.

Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V, do ?Acordo?, poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente e definitivo.

Artigo 3

Para os fins do presente Protocolo, poderão ser Partes na controvérsia, doravante denominadas ?Partes?, ambas Partes Contratantes, ou seja, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4

As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o artigo 2 mediante a realização de negociações diretas que permitam chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República do Chile, pela Direção-Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores, doravante denominado ?DIRECON?.

As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.

Artigo 5

Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará, por escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore e à DIRECON.

Artigo 6

A Parte que receba solicitação para celebrar negociações diretas deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.

As Partes intercambiarão informações necessárias para facilitar as negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.

Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no máximo quinze (15) dias adicionais.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 17

INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

Artigo 7

Se, no prazo indicado no artigo 6, não se chegar a solução mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante denominada ?Comissão?, apenas para tratar desse assunto.

Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e...

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