DECRETO Nº 3278, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 35 (procedimento de Solução de Controversias), Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, Como Estados Partes do ...

DECRETO Nº 3.278, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Procedimento de Solução de Controvérsias), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere ao art. 84, inciso IV, da Constituição.

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º

O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Procedimento de Solução de Controvérsias), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Segundo Protocolo Adicional

PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro lado, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO Que, conforme o acordado no artigo 22 do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile, em 30 de setembro de 1999 vence o prazo de vigência do Regime de Solução de Controvérsias previsto no seu Anexo 14;

Que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22, as Partes concluíram as negociações e assinaram o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE Nº 35 sobre o Regime de Solução de Controvérsias que inclui um procedimento arbitral;

Que o mencionado Protocolo entrará em vigor na data em que a Secretaría-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor

Que até a entrada em vigor do mencionado Protocolo é necessário contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile;

Portanto,

CONCORDAM:

Artigo 1º

Aprovar o ?Procedimento sobre Solução de Controvérsias? que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.

Artigo 2º

O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

Artigo 3º

O presente Protocolo deixará de vigir quando entre em vigor o Vigésimo Primeiro Protocolo...

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