DECRETO Nº 2715, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Quinto Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, Setor da Industria Quimica, Entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 30 de Dezembro de 1994.

DECRETO Nº 2.715, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, com base do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo ao Acordo de Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina e Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado, para todos os efeitos, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor de Indústria Química, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO COMERCIAL Nº 21

Setor da indústria química

Vigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVÊM EM:

Artigo único

Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 21 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o...

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