DECRETO Nº 1699, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5, Setor de Industria Quimica, Entre Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, de 30 de Dezembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.699, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ACORDO COMERCIAL Nº 5

Setor da indústria química

Vigésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes.

CONVÊM EM:

Artigo único

? Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de e1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 5 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do...

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