DECRETO Nº 178, DE 23 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Vigesimo Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 16, No Setor da Industria Petroquimica, Entre o Brasil e a Venezuela.

DECRETO Nº 178, DE 23 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 20 de maio de 1991, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor de Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Venezuela, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 24.7.1991, págs. 14714 a 14716.

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria petroquímica

Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 16, subscrito no setor da indústria petroquímica, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Prorrogar as preferências pactuadas bilateralmente pelos países signatários, registradas no Anexo do presente Protocolo nos termos e condições consignados nesse Anexo.

Artigo 2º

A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do...

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