DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Texto da Tradução do Protocolo para a Continuação em Vigor do Convenio Internacional do Cafe, de 1968 Prorrogado, Aprovado Pelo Conselho da Organização Internacional do Cafe, Atraves da Resolução 273, de 26 de Setembro de 1974.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1975.

Aprova o texto da Tradução do Protocolo para a Continuação em Vigor do Convênio Internacional do Café de 1968, prorrogado, aprovado pelo Conselho da Organização Internacional do Café, através da Resolução nº 273, de 26 de setembro de 1974.

Art. 1º

É aprovado o texto da Tradução do Protocolo para a Continuação em Vigor do Convênio Internacional do Café, de 1968, prorrogado, aprovado pelo Conselho da Organização Internacional do Café, através da Resolução nº 273, de 26 de setembro de 1974.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

PROTOCOLO PARA A CONTINUAÇÃO EM VIGOR DO CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1968 PRORROGADO

Os governos que são parte do presente protocolo,

Considerando que o Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado deve expirar, segundo os termos do parágrafo 1º de seu artigo 69, em 30 de setembro de 1975;

Considerando que o tempo necessário para negociar um novo convênio com disposições de caráter econômico e para completar os procedimentos constitucionais de aprovação, ratificação ou aceitação não permitirá a entrada em vigor desse convênio em 1º de outubro de 1975, e

Considerando que, a fim de dispor de tempo suficiente para proceder à negociação de um novo convênio e para completar os necessários procedimentos constitucionais, deverá o Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado continuar em vigor para além de 30 de setembro de 1975,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

O Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado (a seguir designado ?o Convênio?) continuará em vigor entre as partes do presente protocolo até 30 de setembro de 1976. Se, antes dessa data, entrar em vigor um novo Convênio Internacional do Café, deixará o presente protocolo de ter efeito na data de entrada em vigor do novo Convênio Internacional do Café. Se, até 30 de setembro de 1976, um novo convênio tiver sido negociado e tiver recebido um número de assinaturas suficiente para permitir a sua entrada em vigor após aprovação, ratificação ou aceitação, de acordo com as disposições pertinentes, mas não tiver entrado em vigor...

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