DECRETO Nº 6808, DE 27 DE MARÇO DE 2009. Altera os Artigos 1, 2, e 8 e os Anexos I, Ii, Vi, Vii, Viii, Ix e X do Decreto 6.752, de 28 de Janeiro de 2009, que Dispõe Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desmbolso do Poder Executivo para o Exercicio de 2009, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.808, DE 27 DE MARÇO DE 2009.
Altera os arts. 1o, 2o e 8o e os Anexos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, caput, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 70, 71 e 117, § 1o, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008,
DECRETA:
Os arts. 1o, 2o e 8o do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
-
“1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
-
“2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
-
“6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2o Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.” (NR)
“Art. 2o .....................................................................................................
§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 2008, não constantes do Anexo VI deste Decreto.
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