DECRETO LEI Nº 154, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre os Bens e Pessoal Vinculado Ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal Vinculada Ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, Extingue Esta Autarquia, e Autoriza a Constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.a. e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 154, DE 10 DE FEVereiro DE 1967

Dispõe sôbre os bens e pessoal vinculado ao Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, extingue esta Autarquia, e autoriza a constituição do Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966:

CONSIDERANDO que dos estudos a que se procedem, no Ministério da Viação e Obras Públicas sôbre a forma mais conveniente por que deve ser administrada a autarquia federal denominada Serviço da Navegação da Bacia do Prata, resultou ser indicada de sociedade anônima de economia mista;

CONSIDERANDO a urgência em se proceder a transformação, daquela autarquia em sociedade de economia mista, logo se iniciar o exercício financeiro;

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da extinção da Autarquia Federal denominada Serviços de Navegação da Bacia do Prata

Art. 1º

Será extinta, na data da constituição da sociedade de que trata, êste Decreto-Lei a autarquia federal denominada Serviços de Navegação da Bacia do Prata (SNBP).

Art. 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio da Autarquia a ser extinta, em decorrência dêste Decreto-Lei e por ela administrados que não forem incorporados ao patrimônio da nova sociedade, no ato de sua constituição, serão mantidos sob a sua guarda e gestão até a respectiva incorporação ao ativo da mesma, a qual se dará à medida que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados econômicamente, na forma da realização de capital subscrito pela União ou por realização de novas subscrições de capital.

§ 1º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, a emprêsa adotará medidas de ordem administrativa pertinente.

§ 2º A avaliação a que se refere a este artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.

§ 3º Os bens de que trata este artigo, que não vierem a integralizar o capital da sociedade, terão o destino, que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após a constituição daquela, da seguinte forma:

  1. se forem imóveis, ressalvado o disposto na letra ?c? dêste parágrafo, ficarão no patrimônio da União;

  2. se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas as disposições legais e regulamentares e, a critério do MVOP, ser transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista, sem prejuízo das autorizações para alienação, concedidas anteriormente a este Decreto-Lei, sendo que o respectivo produto líquido caberá ao SNBP S.A.

  3. os bens imóveis de que trata a Lei nº 5.186, de 8 de dezembro de 1966, serão alienados pelo SNBP S.A., ao qual reverterá o produto líquido dessas alienações.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Da natureza, objeto e da constituição do SNBP S.A.

Art. 3º

Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-Lei, uma Sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.).

Art. 4º

O SNBP S.A. terá por objeto a exploração do transporte aquaviário nos rios Paraguai, Paraná e seus afluentes.

Art. 5º

O Presidente da República designará através do Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da sociedade, sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1965;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação, prévia, para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrado nos balanços realizados em 31 de dezembro de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.

Art. 6º

O SNBP S.A. será constituído em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos, aprovados, bem como o histórico e resumo dos atos constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo a ata correspondente, posteriormente, arquivada no Registro do Comércio, por cópia autêntica.

Art. 7º

Não se aplica ao SNBP S.A. o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 8º

Nos Estatutos da Sociedade serão observadas em tudo...

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