LEI ORDINÁRIA Nº 3114, DE 15 DE MARÇO DE 1957. Isenta de Direitos de Importação, Imposto de Consumo e Taxas Aduaneiras, Remedios e Objetos Vindos Dos Estados Unidos da America do Norte e Destinados a Distribuição Pelas Missões Dos Padres Redentoristas as Populações Necessitadas Dos Estados do Amazonas, Para, Mato Grosso e Parana

LEI Nº 3.114, DE 15 DE MARÇO DE 1957

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, remédios e objetos vindos dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à distribuição pelas Missões dos Padres Redentoristas às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para remédios e objetos doados por pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, despachados como bagagem, destinados à distribuição às populações necessitadas dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Paraná pelas Missões dos Padres Redentoristas, localizadas nesses Estados.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições...

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