DECRETO Nº 51914, DE 26 DE ABRIL DE 1963. Regulamenta a Lei 4.204, de 7 de Fevereiro de 1963, que Isenta do Visto Consular os Desportistas, Cidadãos de Paises Americanos, que Participarem Dos Iv Jogos Pan-americanos.
DECRETO Nº 51.914-B, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Regulamenta a Lei nº 4.204, de 7 de fevereiro de 1963, que isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV jogos Pan-Americanos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Fica instituído, como documento oficial para os que tomarem parte nos IV Jogos Pan-Americanos, de acôrdo com a autorização contida no art. 2º da Lei nº 4.204, de 7 de fevereiro de 1963, o Cartão de Identidade Olímpico, que obedecerá ao modêlo anexo.
O Govêrno brasileiro considera o Cartão de Identidade Olímpico como passaporte, permitindo ao seu titular, independentemente de visto consular, entrar no Brasil e dêle sair ou nêle permanecer.
Parágrafo único. O Cartão de Identidade Olímpico é válido no período compreendido entre 1 de abril de 20 de maio de 1963.
Os Cartões de Identidade Olímpicos assinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos, serão enviados, diretamente, aos Comitês Olímpicos Nacionais dos países participantes.
Os Cartões de Identidade Olímpios só poderão ser fornecidos às seguintes pessoas:
-
membros do Comité Olímpico Internacional;
-
Presidentes e Secretários Gerais dos Comités Olimpicos Nacionais;
-
Membros dos Comités Olímpicos Nacionais e convidados;
-
chefes de Missão;
-
técnicos;
-
médicos;
-
jornalistas, fotógrafos, operadores de rádio e televisão;
-
atletas treinadores, massagistas, especialistas em equipamentos elétricos de esgrima, barbeiros e cavalariços.
O Cartão de Identidade Olímpico deverá conter a assinatura do Presidente ou Secretário-Geral de cada Comitê Olímpico Nacional.
Os Comitês Olímpicos Nacionais serão encarregados de transmitir ou de remeter Cartão de Identidade a cada titular.
Os jornalistas, os operadores de rádio e televisão, os fotógrafos, os homens de câmara indicarão, no espaço reservado à qualificação, o nome da agência ou do jornal ou da sociedade de radiodifusão ou de televisão que representa ou da qual façam parte.
O sinete do Comitê...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO