DECRETO Nº 51914, DE 26 DE ABRIL DE 1963. Regulamenta a Lei 4.204, de 7 de Fevereiro de 1963, que Isenta do Visto Consular os Desportistas, Cidadãos de Paises Americanos, que Participarem Dos Iv Jogos Pan-americanos.

DECRETO Nº 51.914-B, DE 26 DE ABRIL DE 1963.

Regulamenta a Lei nº 4.204, de 7 de fevereiro de 1963, que isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV jogos Pan-Americanos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído, como documento oficial para os que tomarem parte nos IV Jogos Pan-Americanos, de acôrdo com a autorização contida no art. 2º da Lei nº 4.204, de 7 de fevereiro de 1963, o Cartão de Identidade Olímpico, que obedecerá ao modêlo anexo.

Art. 2º

O Govêrno brasileiro considera o Cartão de Identidade Olímpico como passaporte, permitindo ao seu titular, independentemente de visto consular, entrar no Brasil e dêle sair ou nêle permanecer.

Parágrafo único. O Cartão de Identidade Olímpico é válido no período compreendido entre 1 de abril de 20 de maio de 1963.

Art. 3º

Os Cartões de Identidade Olímpicos assinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Comitê Organizador dos Jogos Pan-Americanos, serão enviados, diretamente, aos Comitês Olímpicos Nacionais dos países participantes.

Art. 4º

Os Cartões de Identidade Olímpios só poderão ser fornecidos às seguintes pessoas:

  1. membros do Comité Olímpico Internacional;

  2. Presidentes e Secretários Gerais dos Comités Olimpicos Nacionais;

  3. Membros dos Comités Olímpicos Nacionais e convidados;

  4. chefes de Missão;

  5. técnicos;

  6. médicos;

  7. jornalistas, fotógrafos, operadores de rádio e televisão;

  8. atletas treinadores, massagistas, especialistas em equipamentos elétricos de esgrima, barbeiros e cavalariços.

Art. 5º

O Cartão de Identidade Olímpico deverá conter a assinatura do Presidente ou Secretário-Geral de cada Comitê Olímpico Nacional.

Art. 6º

Os Comitês Olímpicos Nacionais serão encarregados de transmitir ou de remeter Cartão de Identidade a cada titular.

Art. 7º

Os jornalistas, os operadores de rádio e televisão, os fotógrafos, os homens de câmara indicarão, no espaço reservado à qualificação, o nome da agência ou do jornal ou da sociedade de radiodifusão ou de televisão que representa ou da qual façam parte.

Art. 8º

O sinete do Comitê...

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