DECRETO Nº 2044, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996. Promulga o Acordo Sobre Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomaticos e de Serviço, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Ucrania, em Brasilia, em 25 de Outubro de 1995.

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DECRETO Nº 2.044, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.

Promulga o Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia firmaram, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, um Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 10 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 177, de 11 de setembro de 1996;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 24 de outubro de 1996, nos termos de seu parágrafo 1, do seu Artigo 9,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Com vista a desenvolver as relações de amizade entre dois países;

Desejando fortalecer os laços políticos, econômicos, comerciais, científicos, técnicos e culturais;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Cidadãos da República Federativa do Brasil portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos e cidadãos da Ucrânia portadores de passaportes diplomáticos e de serviços válidos poderão entrar, sair e atravessar em trânsito o território da outra Parte Contratante isentos de pedido de visto.

Artigo 2
Artigo 3
Artigo 4

Os cidadãos de uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes mencionados no Artigo 1 do presente Acordo...

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