DECRETO Nº 63431, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968. Regulamenta a Vistoria de Mercadoria Estrangeira e a Conferencia Final de Manifesto Pelas Repartições Aduaneiras.
Decreto nº 63.431, de 16 de outubro de 1968.
Regulamenta a vistoria de mercadoria estrangeira e a conferência final de manifesto pelas repartições aduaneiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, do Constituição, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
decreta:
Da Vistoria
A vistoria em mercadoria, para verificação de avaria ou falta e determinação da responsabilidade pelos tributos e outros ônus devido a Fazenda Nacional, será procedida nos têrmos dêste Regulamento.
§ 1º A vistoria será feita a pedido ou ?ex officio? sempre que repartição aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique.
§ 2º No caso de remessa postal, a vistoria atenderá, ainda, às normas da legislação específica.
§ 3º Não será admitida vistoria, após desembaraço aduaneiro.
A realização da vistoria compete exclusivamente aos agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo nº 35 e Lei nº 5.314, de 11 de setembro de 1967, artigo 1º, inciso I).
Das Disposições Preliminares
Para efeitos fiscais, será considerada como entrada no território nacional a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta fôr apurada pela autoridade aduaneira (Decreto-lei número 37, artigo 1º, parágrafo único).
Para fins dêste Regulamento, considera-se:
I - Armazém ou depósito - todo e qualquer recinto onde deva permanecer depositada, sob contrôle aduaneiro, mercadoria importada a qualquer título.
II - Dano ou avaria - todo e qualquer prejuízo que sofrer a mercadorias ou seu envoltório, desde o embarque até a entrega ao dono ou consignatário (Decreto-lei nº 37, artigo 60, inciso I).
III - Extravio - toda e qualquer falta de mercadoria entrada no território nacional ( Decreto-lei nº 37, artigo 60, inciso II).
Parágrafo único. Será considerado total o dano ou avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
O volume que ao ser descarregado, se apresentar quebrado repregado ou de qualquer modo avariado, ou, ainda, com indícios de violação, será pesado e sempre que as cautelas fiscais o impuserem, cintado, fazendo se ato continuo, anotações nos registros de descarga.
Parágrafo único. O funcionário aduaneiro deverá apor o sinete da repartição no volume cintado, isolando-o em local próprio do armazém ou depósito.
Competirá ao responsável pelo armazém ou depósito logo após a descarga do volume, a lavratura do têrmo de avaria, que lido e achado conforme será assinado, também pelo funcionário aduaneiro e pelo transportador ou seu responsável.
O depositário da mercadoria enviará no primeiro dia útil seguinte à descarga, expediente a repartição aduaneira, indicando os volumes descarregáveis nas condições do artigo 5º e constantes de têrmos de avaria.
Parágrafo único. O expediente de que trata êste artigo será anotado no manifesto ou documento de efeito equivalente e encaminhá-lo ao setor próprio da repartição aduaneira.
A conferência aduaneira não será efetuada relativamente a qualquer volume encontrado com falha ou avaria, enquanto não fôr realizada a vistoria aduaneira.
§ 1º Se a falta ou avaria fôr verificada no curso da conferência, será esta suspensa até a realização da vistoria.
§ 2º Caso não tenham sido observadas as cautelas do parágrafo único do artigo 5º, incumbirá ao funcionário cumprí-las e representar sôbre a ocorrência.
§ 3º Se não houve inconveniente poderão ser desembaraçados os demais volumes constante da partida.
A vistoria sòmente será realizada com observância das cautelas inerentes à natureza da mercadoria.
Parágrafo único. O volume, cuja abertura dependa, por seu conteúdo ou natureza da presença de outra autoridade pública, sòmente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.
Parágrafo único. Para fins de contrôle, serão feitas anotações no manifesto ou documento de efeito equivalente.
Do Processamento
I - Obrigatòriamente:
-
o responsável pelo armazém ou depósito;
-
o importador ou seu representante; e
-
o transportador, seu representante ou o condutor do veículo, quando o volume houver sido descarregado nas condições no artigo 5º ou quando lhe fôr imputada fraude.
II - facultativamente:
-
o segurador ou seu representante; e
-
qualquer pessoa que comprove legítimo interêsse na...
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