LEI ORDINÁRIA Nº 5793, DE 11 DE JULHO DE 1972. Concede Pensão Especial, Vitalicia e Intransferivel a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.

LEI Nº 5.793, DE 11 DE JULHO DE 1972

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida a Luiz Fernando Cassal Rodrigues, filho de Luiz Mário de Moura Rodrigues e de Marina Cassal Rodrigues, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º

A pensão especial de que trata esta Lei, será devida a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT