DECRETO Nº 3518, DE 20 DE JUNHO DE 2000. Regulamenta o Programa Federal de Assistencia a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas, Instituido Pelo Artigo 12 da Lei 9.807, de 13 de Julho de 1999, e Dispõe Sobre a Atuação da Policia Federal Nas Hipoteses Previstas Nos Artigos 2 Paragrafos 2, 4, Paragrafos 2, 5, Paragrafos 3, e 15 da Referida Lei.

DECRETO Nº 3.518, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunha Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial seu art. 12,

DECRETA:

capítulo i Artigos 1 a 9

DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

Art. 1º

O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunha Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:

I - segurança nos deslocamentos;

II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

IV - ajuda financeira mensal;

V - suspensão temporária das atividades funcionais;

VI - assistência social, médica e psicológica;

VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e

VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Art. 2º

Integram o Programa:

I - o Conselho Deliberativo Federal;

II - o Órgão Execultor Federal; e

III - a Rede Voluntária de Proteção.

Art. 3º

Podem ser admitido no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumprem as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.

§ 1º O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 2º A admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§ 3º O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.

Art. 4º

Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comprimento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Parágrafo único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput do artigo anterior.

Art. 5º

Poderão solicitar a admissão no Programa:

I - o próprio interessado ao seu representante legal;

II - o representante do Ministério Público;

III - a autoridade policial que conduza investigação criminal;

IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal; e

V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:

I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;

II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

III - descrição da ameaça ou coação sofridas;

IV - informações sobre antecedentes criminais e vida regressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e

V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.

§ 1º O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.

§ 2º O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública.

§ 3º Se a decisão do Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

seção i Artigos 6 e 7

Do Conselho Deliberativo Federal

Art. 6º

Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:

I - dicidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa;

II - solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;

...

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