LEI ORDINÁRIA Nº 7298, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984. Autoriza o Poder Executivo a Criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - Conavin, Dispõe Sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o Seguro e o Preço Minimo da Uva, e da Outras Providencias.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN, dispõe sobre o Plano Nacional da Vitivinicultura, o seguro e o preço mínimo da uva, e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou e eu MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do § 5º art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional de Vitivinicultura - CONAVIN e o Instituto Nacional de Vitivinicultura.

§ 1º - Compete ao CONAVIN a formulação e a coordenação da política nacional da uva, vinhos e derivados, consubstanciando-a no Plano Nacional da Vitivinicultura.

§ 2º - Dentre suas competências, o CONAVIN cuidará especialmente de:

  1. propor a revisão da legislação vitivinícola, de modo a assegurar sempre a sua mais adequada atualização;

  2. estabelecer normas de proteção à vitivinicultura nacional em todas as etapas de pesquisa, produção, industrialização e comercialização, para garantir a evolução qualitativa da uva, do vinho nacional e de seus derivados;

  3. desenvolver programas visando à ampliação da vitivinicultura e do consumo da uva, vinhos, sucos e derivados, com destaque especial para a comercialização dos estoques existentes, estabelecendo, para tanto, um programa de estímulo à sua popularização, criando o hábito do consumo da uva, do vinho e do suco de uva, como componente alimentar;

  4. instituir um sistema de identificação e controle de vinhos e derivados por região de origem e padrão específico de qualidade, caracterizando as aptidões enológicas típicas ou diferênciais;

  5. fixar, para a safra seguinte, o preço mínimo da uva durante os meses de agosto a dezembro de cada ano, reajustável, em fevereiro, de acordo com os coeficientes estabelecidos pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;

  6. propor normas à Comissão de financiamento da Produção - CFP para o financiamento, a garantia e a aquisição da safra de uva;

  7. estabelecer um sistema de seguro para a produção da uva, através de fundo próprio, operacionalizado, em convênio, pelo Banco do Brasil S/A e bancos estatais, ou ainda através do setor de seguros existentes no País;

  8. requisitar pessoal de entidades públicas, desde que de acordo com as respectivas administrações.

Art. 2º

O...

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