RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 50, DE 13 DE JULHO DE 2005. Suspende a Execução do Vocabulo 'mensal', Constante do Artigo 1, e Todo o Artigo 2 da Lei Estadual 8.878, de 18 de Julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 50, DE 2005

Suspende a execução do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e todo o art. 2º da Lei Estadual nº 8.878, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É suspensa a execução do vocábulo "mensal", constante do art. 1º, e todo o art. 2º da Lei Estadual nº 8.878, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Originária nº 627-9 - Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de julho de 2005

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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