DECRETO Nº 40382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro, Waldemar Pereira Duarte a Lavrar Algamatolito, No Municipio de para de Minas, Minas Gerais.

DECRETO Nº 40.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro, Waldemar Pereira Duarte a lavrar algamatolito, no município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldemar Pereira Duarte a lavrar algamatolito, jazida da classe VI, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Macacos ou Paciência, distrito e município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (hs), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e seis metros (206m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus vinte e quatro minutos sudeste (42º24?SE), da confluência dos córregos da Serra e Paciência e os lados divergentes desses vértices os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), cinqüenta e três graus seis minutos nordeste (53º06?NE); mil metros (1.000m), trinta e seis graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (36º54?NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos, que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art...

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