DECRETO Nº 42177, DE 28 DE AGOSTO DE 1957. Autoriza o Cidadão Brasileiro Walter Scott de Castro Veloso a Lavrar Marmore No Municipio de Bocaiuva do do Sul, Estado do Parana.

DECRETO Nº 42.177, de 28 de agôsto de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Walter Scott de Castro Veloso a lavrar mármore no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Walter Scott de Castro Veloso a lavrar mármore no lugar denominado Pulador, distrito de Tunas, município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de oito hectares dois ares e oitenta centiares (8,0280ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos sessenta e um metros e oitenta centímetros (261,80m) no rumo verdadeiro onze graus quinze minutos nordeste (11º 15? NE) do marco quilométrico número sessenta e três (Km 63) da rodovia federal São Paulo-Curitiba e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trezentos e sessenta metros (360m), quarenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (45º 15? SW); duzentos e vinte e três metros (223m), quarenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (44º 45? NW). Esta autorizado é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos...

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