DECRETO Nº 0-010, DE 06 DE OUTUBRO DE 1997. Decreto - Autoriza a Empresa Watt's Alimentos S.a. a Estabelecer Filial Na Republica Federativa do Brasil, Sob a Denominação Social de Watt's Alimentos S.a. do Brasil, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 6 DE OUTUBRO DE 1997

Autoriza a empresa WATT'S ALIMENTOS S.A. a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de WATT'S ALIMENTOS S.A. DO BRASIL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000376/97-08,

DECRETA:

Art. 1º Fica a empresa WATT'S ALIMENTOS S.A., com sede social na Rua Luís Alberto de Herrera, nº 195, Edifício Inter

Express, 2º andar, conjunto 202, Assunção, República do Paraguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial WATT'S ALIMENTOS S.A. DO BRASIL, tendo como objeto social a importação, comercialização e distribuição dos produtos alimentícios produzidos pela matriz, com capital destacado de R$20.000,00 (vinte mil reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa WATT'S ALIMENTOS S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial WATT'S ALIMENTOS S.A. DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, bradada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique a mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa...

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